Conheça os aspectos legais em reprodução assistida
Há cerca de um ano, o Conselho Federal de Medicina publicou a resolução CFM 1957/ 2010 com o objetivo de pautar as Normas Éticas para a Utilização das Técnicas de Reprodução Assistida a serem seguidas pelos médicos especialistas em Reprodução Humana.
Ela veio beneficiar várias pessoas que desejavam ser submetidas aos tratamentos, mas eram impedidas, uma vez que seus casos não estavam contemplados pela resolução antiga, a CFM 1358/ 1992, publicada no dia 11 de Novembro de 1992.
Com a nova Norma, a Reprodução Assistida passa a ser um direito de todos. Após 18 anos, o Conselho Federal de Medicina revisou e publicou nova resolução contendo poucas modificações, mas significativas. Elas tornam o ato da Reprodução Assistida mais democrático. Na tabela 1 estão aspectos importantes da resolução que não sofreram alterações. Por outro lado, de uma forma resumida, as principais modificações foram:
1. Redefinição do número de embriões transferidos:
A resolução anterior estipulava a transferência de no máximo quatro embriões, independentemente da idade da paciente. Na atual, esse número varia de acordo com a faixa etária em que se encontra a mulher: até 35 anos, máximo dois embriões; entre 36 e 39 anos, máximo três embriões; 40 anos ou mais, máximo de quatro embriões. Tal medida visa reduzir a incidência de gestação gemelar, complicação evitável nos tratamentos de Reprodução Assistida, que pode ocorrer em 25% dos casais.
2. Utilização de embriões e gametas de cônjuge post mortem:
A resolução anterior não contemplava essa situação, tendo o cônjuge vivo recorrer à justiça para requerer autorização judicial para a utilização de embrião ou gametas do cônjuge falecido. A resolução atual contempla essa situação especial. O seu artigo VIII, afirma que não é ilícito ético a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização prévia específica do (a) falecido (a).
3. Realização de Reprodução Assistida em Solteiras e Casais Homossexuais:
Pela resolução anterior, somente casais estáveis ou “de fato” poderiam ser submetidos aos tratamentos. A partir de agora, a Reprodução Assistida pode ser aplicada a qualquer pessoa capaz e que esteja de acordo com a realização do procedimento. Dessa forma, a norma passa a contemplar a mulher solteira que deseja “uma produção independente”, isto é, ser mãe sem a necessidade (obrigatoriedade) de ter um parceiro. Essas mulheres terão de recorrer à utilização de sêmen proveniente de um banco. A doação ainda segue como anônima, não podendo o ato ser realizado com a ajuda de um amigo ou conhecido.
Casais homossexuais femininos poderão, da mesma forma, recorrer ao uso de sêmen proveniente de um banco. O sêmen poderá ser utilizado tanto para a realização da inseminação intra-útero (depósito do sêmen beneficiado em laboratório dentro da cavidade uterina) como para a fertilização in vitro (deposição de embriões obtidos pela fertilização em laboratório dos óvulos de uma das mulheres pelo sêmen de doador). A indicação da técnica respeitará indicação médica.
Já os casais homossexuais masculinos poderão também ter acesso à Reprodução Assistida. Nesse caso, o processo é mais complicado uma vez que envolverá a doação anônima de óvulos, assim como uma mulher para levar a gestação aos nove meses (útero de substituição – doação temporária do útero). As normas para o útero de substituição seguem as mesmas da última resolução do CFM: as doadoras temporárias do útero terão que pertencer à família de um dos membros do casal, num parentesco de até segundo grau. Demais casos, deverão ser avaliados pelo Conselho Regional de Medicina para possível autorização.
Desta forma, podemos dizer que o direito à Reprodução Assistida se tornou universal, contemplando a pessoas que antes eram impedidas de realizarem o sonho de constituir uma família, no seu sentido amplo. Claro que como qualquer avanço, gerará conflitos e questionamentos religiosos e/ou morais que farão com que a sociedade reflita sobre esse delicado tema.
Dr. Marco Melo, diretor científico da Clínica Vilara acredita que a nova resolução não seja completa, não abrangendo todos os âmbitos da Reprodução Assistida, mas é um passo, uma boa tentativa para corrigir lacunas que existiam na resolução anterior. “A grande pena, que vale ressaltar, é que mais uma vez a sociedade avançou mais rapidamente que as leis do Brasil. Infelizmente, as leis existentes não são suficientes para regulamentar as questões que envolvem a filiação homoparental”, pontua. Segundo Dr. Marco, os problemas que vão surgir com essa nova realidade, como a indefinição da filiação das crianças nascidas com a aplicação das técnicas em casais homossexuais, farão com que rapidamente seja estabelecida uma lei que regule o tema, para evitar o risco de que a marginalização desse grupo siga existindo, agora se estendendo aos seus filhos.
Autor: Dr. Marco Melo diretor científico da Clínica Vilara